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ATENÇÃO: Novo decreto com medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19 em Natividade-RJ

A prefeitura de Natividade baixou, nesta quarta-feira dia 02 de dezembro, o novo decreto com medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Entre as principais alterações estão:
– Proibição de funcionamento de CLUBES e congêneres;
– Funcionamento de BARES, QUIOSQUES, TRAILERS e estabelecimentos similares somente de SEGUNDA A QUINTA-FEIRA (de sexta-feira a domingo o funcionamento só poderá ser por meio de delivery);
– Funcionamento do SÍTIO DOS MILAGRES (Água Santa) somente de Segunda a sexta-feira.


CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:DECRETO Nº 158/2020
O Prefeito Municipal de Natividade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, CONSIDERANDO:
– o estabelecido pela Organização Mundial da Saúde quanto ao estado de pandemia surtido pelo novo coronavírus;
– que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção e controle de riscos à saúde da população, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Natividade;
– Que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 6341-DF, em cognição sumária, reconheceu a competência concorrente para que os Municípios possam adotar medidas preventivas no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19);
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento do coronavírus, D E C R E T A : Art. 1º – Em homenagem ao Princípio da Cooperação, o presente decreto visa estabelecer novas medidas temporárias e excepcionais na prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.
Art. 2º – Fica PROIBIDO o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e serviços/atividades:
I. QUADRAS ESPORTIVAS, CAMPOS DE FUTEBOL, CLUBES e congêneres;
II. Realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público que envolvam aglomerações de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa e casa de festa;
III. Velórios cuja causa mortis seja relaciona a COVID-19.Art. 3º – Fica PROIBIDO o funcionamento do SÍTIO DOS MILAGRES (Água Santa) aos SÁBADOS e DOMINGOS.
Art. 4º – Fica AUTORIZADO o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e serviços, devendo cumprir as normas e orientações sanitárias e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde:
I. De forma irrestrita os serviços de saúde, como hospitais, consultórios, clinicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
II. De serviços e atividades essenciais, que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de gêneros alimentícios, como mercados, padarias, quitandas, aviários, açougues, casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros congêneres, ou ainda no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação), bem como em pet shop/veterinários, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos acima mencionados, exceto os supermercados, deverão observar ainda que os atendimentos se realizem com limite de clientes idênticos ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes e entre clientes e funcionários.
Parágrafo segundo: Ficam autorizados aos supermercados funcionarem com quantitativo máximo de 15 (quinze) clientes observando o distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes e entre clientes e funcionários.
III. De serviços funerários e casas de velórios, ficando determinado o limite de duas horas de velório com limite máximo 10 pessoas, podendo haver revezamento sendo de responsabilidade das funerárias os mecanismos de controle desse revezamento bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras, de se evitar contatos físicos. Higienização regular e periódica das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso ao público, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Art. 5º – Fica AUTORIZADO o funcionamento de SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS e estabelecimentos congêneres mediante as seguintes condições:
A. O horário de funcionamento será de 08:00h às 18:00h de segunda a sábado.
B. O atendimento deve ser agendado com horário suficiente para atendimento ao cliente e higienização do local.
C. Fica vedado pessoas em salas de esperas ou formação de filas.
D. O estabelecimento deve disponibilizar a todo momento em local visível e de fácil acesso álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
E. o estabelecimento deve disponibilizar equipamentos de proteção como mascaras e luvas para clientes e colaboradores caso seja necessário.
F. Fica limitado o atendimento ao numero de cadeiras profissionais, respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesmas.
G. Deve-se adotar higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato direto como maçanetas, balcões, mostruários e demais com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.H. Deve dar prioridade ao atendimento de pessoas do grupo de risco sendo de estrema importância velar pela saúde dessas pessoas.
Art. 6º – Fica AUTORIZADO o funcionamento de LOJAS EM GERAL e estabelecimentos congêneres mediante as seguintes condições:
A. O horário de funcionamento será de 08:00h às 18:00h de segunda a sexta-feira e de 08:00h às 12:00h aos sábados.
B. Deve-se dar prioridade as vendas on-line e atendimentos não presencias, sendo que os estabelecimentos devem divulgar em suas redes sociais tais restrições e medidas de prevenção a aglomerações.
C. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para colaboradores e clientes sendo de responsabilidade do estabelecimento tal cumprimento dessa exigência.
D. Deve-se adotar higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato direto como maçanetas, balcões, mostruários e demais com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
E. O estabelecimento deve disponibilizar a todo momento em local visível e de fácil acesso álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
F. O estabelecimento deve disponibilizar equipamentos de proteção como mascaras e luvas para clientes e colaboradores caso seja necessário.
G. O atendimento é limitado ao número de atendentes.
H. Deverá ser mantida a distância de 2 (dois) metros entre os clientes
I. É vedada a formação de Filas sejam elas dentro do estabelecimento ou nas calçadas.
J. Deve dar prioridade ao atendimento de pessoas do grupo de risco sendo de estrema importância velar pela saúde dessas pessoas.
Art. 7º – As atividades de academias e estúdios de musculação deverão obedecer às seguintes determinações:
A. Os treinamentos deverão ser agendados e a permanecia máxima deverá ser de 40 (quarenta) minutos com intervalo de 15 (quinze) minutos para higienização completa do ambiente.
B. A capacidade deve ser de no máximo 5 alunos por vez ou 1 aluno por cada 6m² o que for mais restritivo.
C. Uso de máscaras é obrigatório por colaboradores e clientes inclusive durante a prática de exercícios, ainda que realizadas em ambientes externos.
D. Deve-se adotar higienização regular e periódica das mãos e aparelhos, assim como maçanetas, balcões, mostruários e demais com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
E. O estabelecimento deve disponibilizar a todo momento em local visível e de fácil acesso álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
F. O estabelecimento deve disponibilizar equipamentos de proteção como mascaras e luvas para clientes e colaboradores caso seja necessário.
G. Fica vedada a realização de atividades esportivas que geram contato físico.
H. Os colaboradores devem manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre si e para com os alunos.
I. É vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumento, pesos e demais equipamentos sem higienização previa dos mesmos com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
J. Os aparelhos devem ter um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre eles, sendo obrigatório a redistribuição para que atendam essa determinação. Caso o estabelecimento não disponha de espaço físico suficiente deverá adotar o atendimento a uma pessoa por horário marcado.
K. É vedado a permanecia no local de pessoas do grupo de risco.
L. O estabelecimento deve fornecer obrigatoriamente equipamentos de proteção e higiene para seus colaboradores e clientes caso os mesmos não possuam.
M. É obrigatório a aferição de temperatura de colaboradores e clientes antes do início das atividades, sendo vedada a entrada de pessoas que estejam com a temperatura corporal acima de 37,5° Celsius ou de pessoas que estejam com sintomas gripais.
N. Após cada serie ou troca de equipamento é obrigatório a higienização rigorosa e completa do aparelho, pesos anilhas, bancos e demais por meio de álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
O. Fica vedado a utilização de vestiários para troca de roupas e banho e os banheiros sanitários devem passar por periódicas e rigorosa higienização com solução antisséptica a base de álcool 70°.
Art. 8º – Fica AUTORIZADO o funcionamento de RESTAURANTES e LANCHONETES, mediante as seguintes condições:
A. Deve-se dar prioridade as vendas por delivery e atendimentos não presencias, sendo que os estabelecimentos devem divulgar em suas redes sociais tais restrições e medidas de prevenção a aglomerações.
B. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para colaboradores e clientes (no período compreendido entre o pedido e o consumo) sendo de responsabilidade do estabelecimento o cumprimento dessa exigência.
C. Deve-se adotar higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato direto como maçanetas, balcões, mostruários e demais com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
D. O estabelecimento deve disponibilizar a todo momento em local visível e de fácil acesso álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
E. O estabelecimento deve disponibilizar equipamentos de proteção como mascaras e luvas para clientes e colaboradores caso seja necessário.
F. Fica limitado o atendimento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo ao distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, que deverão ter ocupação máxima de 4 pessoas, sendo permitido o fornecimento de uma cadeira adicional do tipo infantil quando necessário.
G. É vedada a formação de Filas sejam elas dentro do estabelecimento ou nas calçadas.
H. Deve dar prioridade ao atendimento de pessoas do grupo de risco sendo de extrema importância velar pela saúde dessas pessoas.
I. Fica vedada a criação de campanhas promocionais que possam resultar em aglomerações nos estabelecimentos.
Art. 9º – Fica AUTORIZADO o funcionamento de BARES, QUIOSQUES, TRAILERS e estabelecimentos congêneres de SEGUNDA a QUINTA-FEIRA, mediante as seguintes condições:
A. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para colaboradores e clientes, sendo de responsabilidade do estabelecimento tal cumprimento dessa exigência.
B. Deve-se adotar higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato direto como maçanetas, balcões, mostruários e demais com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
C. O estabelecimento deve disponibilizar a todo momento em local visível e de fácil acesso álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
D. Fica limitado o atendimento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo ao distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, sendo a ocupação máxima de 4 pessoas por mesa.
E. Deve dar prioridade ao atendimento de pessoas do grupo de risco sendo de extrema importância velar pela saúde dessas pessoas.Parágrafo Primeiro: Para fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo os agentes de fiscalização deverão considerar a atividade efetivamente exercida, ainda que em discordância com a atividade especificada no alvará de funcionamento.
Parágrafo Segundo: de SEXTA-FEIRA a DOMINGO o atendimento será exclusivamente por meio de delivery.
Art. 10 – Fica AUTORIZADO o funcionamento de ESCRITÓRIOS PROFISSIONAIS de advocacia, contabilidade, imobiliárias, provedores de internet, corretores, engenharia e estabelecimentos congêneres mediante as seguintes condições:
A. Deve-se dar prioridade ao atendimento on-line ou não presencias, sendo que os estabelecimentos devem divulgar em suas redes sociais tais restrições e medidas de prevenção a aglomerações.
B. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para colaboradores e clientes sendo de responsabilidade do estabelecimento tal cumprimento dessa exigência.
C. Deve-se adotar higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato direto como maçanetas, balcões, mostruários e demais com álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°.
D. O estabelecimento deve disponibilizar a todo momento em local visível e de fácil acesso álcool gel ou solução antisséptica a base de álcool 70°
E. O estabelecimento deve disponibilizar equipamentos de proteção como mascaras e luvas para clientes e colaboradores caso seja necessário.
F. O atendimento deve ser agendado para evitar formação de filas
G. Fica proibido pessoas na sala de esperas, mesmo sendo pessoas com ligação direta ao cliente.
H. Deve dar prioridade ao atendimento de pessoas do grupo de risco sendo de estrema importância velar pela saúde dessas pessoas.
Art. 11 – As celebrações religiosas (Missas e Cultos) deverão observar as seguintes determinações:
A. A lotação máxima será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre as pessoas;
B. Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
C. Deverá ser assegurado que todas as pessoas estejam utilizando máscara de proteção facial e higienizem as mãos com álcool 70º;
D. Não será permitida a participação de pessoas pertencentes a grupos de risco;
E. Ficará um representante da entidade religiosa na porta de entrada fazendo o controle de acesso e aferindo a temperatura corporal dos participantes.
Art. 12 – Fica DETERMINADO o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, conforme orientação do Ministério da Saúde, nos seguintes locais:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos comerciais e de serviços, por consumidores, fornecedores, proprietários, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos e prestadores de serviço.
Art. 13 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o infrator sofrerá as penalidades, previstas na Lei Municipal nº 268/2003: advertência, cancelamento de alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados com multa de 06 UFINATs (R$ 663,72) que será cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 14 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e/ou incompatíveis.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Natividade – RJ, 02 de dezembro de 2020.
Severiano Antônio dos Santos Rezende
Prefeito Municipal

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